- 1 -Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, são permitidos empreendimentos de caráter estratégico, ainda que não se encontrem totalmente em conformidade com alguns dos parâmetros estipulados no presente Regulamento, para a categoria ou subcategoria de uso do solo onde se venham a implantar, se se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área social, da cultura, educação, saúde, desporto, ambiente, energias renováveis, economia num contexto estratégico de inovação e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e recreio;
- c)Criem empregabilidade;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.000.000€.
- e)Vejam reconhecido o seu interesse público, pela Assembleia Municipal, nos termos do n.º 3 do presente artigo:
- f)Sejam compatíveis com os usos admitidos na classe de solo em presença;
- g)Não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A.
- 2 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, deve conter:
- a)A explicitação das razões que fundamentam o interesse estratégico;
- b)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos e do seu enquadramento nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
- c)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as classes de uso onde se pretende localizar o empreendimento, bem como, com o disposto no artigo 10.º-A.
- 3 -Desde que salvaguardada a capacidade de carga das infraestruturas públicas, e evitado o impacto negativo em termos integração urbana e paisagística, os empreendimentos estratégicos beneficiam do seguinte regime de exceção:
- a)O índice máximo de utilização ou ocupação a autorizar é o mais favorável para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se insere ou para a mesma tipologia de uso admitida noutras categorias, nos termos do presente Plano, sem prejuízo da alínea seguinte;
- b)Pode ser autorizada uma majoração do índice máximo de utilização previsto no artigo 20.º-E, se enquadrável, e da altura da fachada e do número de pisos previstos, até 80 %, em função das necessidades específicas do empreendimento, por valoração do respetivo interesse estratégico;
- c)Pode ser dispensado o cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso afetadas, excetuando as que condicionam o princípio da compatibilidade de usos, a salvaguarda dos ecossistemas e recursos naturais em presença e os riscos associados ao uso do solo e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades e características específicas do empreendimento, por valoração do respetivo interesse estratégico.
Artigo 20.º-D — Empreendimentos estratégicos
Vigente desde: 07/02/2025