- 1 -Podem beneficiar de discriminação positiva, quando admitidos em cada uma das categorias e subcategorias de espaço, os seguintes usos:
- a)Equipamentos de apoio social, concretamente no domínio da terceira idade, da infância, das pessoas portadoras de deficiência e da saúde, com um incremento de 20 % à área de construção admitida pelo parâmetro urbanístico aplicável;
- b)Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos e condições da legislação aplicável, com um incremento à área de construção admitida pelo parâmetro urbanístico aplicável, em 20 %;
- 2 -Quando a utilização prevista na alínea a) do número anterior beneficiar de bonificação ao abrigo do presente artigo, esse facto deve ser inscrito na licença ou resposta às operações urbanísticas nos termos previstos no RJUE, e é obrigatória a manutenção do mesmo uso por um período mínimo de 10 anos a contar da data do pedido de utilização, sendo admitida a sua aplicabilidade, por uma única vez ou até ao esgotamento da majoração admitida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º-E — Discriminação positiva
Vigente desde: 07/02/2025