- 1 -Nos espaços florestais de produção, só são permitidas ações de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal, agroflorestal e silvopastoril, nos termos do definido no PROF-CL e no Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Produção, para além do disposto no número anterior e no artigo 24.º, e sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, e desde que não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A, são admitidos como usos complementares e compatíveis com os usos dominantes, a construção de novos edifícios e estruturas destinados a:
- a)Instalações de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola ou pastoril, incluindo detenção caseira de espécies pecuárias;
- b)Habitação unifamiliar, restringida apenas às operações urbanísticas de alteração, ampliação e reconstrução de preexistências;
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- c)Instalações agropecuárias, agroindustriais e estufas;
- d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas nos termos do artigo 5.º;
- e)Indústria, comércio, serviços e armazenagem, desde que relacionados diretamente às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- f)Estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia, desde que não localizados em área de perigosidade de incêndio alta e muito alta, e de acordo com o perímetro de segurança definido pelas entidades competentes.
- 3 -Desde que não localizados em área de perigosidade de incêndio alta e muito alta, numa faixa de 500 metros, a contar em linha reta e determinada a partir do limite dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, são ainda admitidos como usos compatíveis e permitidas as seguintes edificações, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor:
- a)Equipamentos e parques de recreio e lazer, desde que não exista espaço disponível no perímetro urbano que vai usufruir da infraestrutura;
- b)Equipamentos de utilização coletiva, localizados na proximidade dos aglomerados e desde que estes já tenham um elevado grau de consolidação que não os permita acolher.
- c)(Revogada).
Artigo 29.º — Usos complementares e compatíveis
Vigente desde: 07/02/2025