- 1 -A construção de edifícios de apoio à exploração florestal, agroflorestal, agrícola, pastoril e de detenção caseira, deve respeitar as seguintes condições:
- a)(Revogada.)
- b)Cumprir o disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do Artigo 27.º, em função do enquadramento em assento de lavoura.
- 2 -Nos espaços Florestais a habitação unifamiliar, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é definida como uso compatível, estando restringida apenas às operações urbanísticas de alteração, ampliação e reconstrução de preexistências, sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 18.º
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de edifícios para fins agroindustriais, agroflorestais e estufas, ou desenvolvimento da atividade agrícola ou florestal específica, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, desde que respeite os parâmetros previstos nos n.os 3 e 6 do Artigo 27.º
- 4 -As condições de ocupação e edificabilidade para os usos de indústria, comércio e serviços previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior terão de respeitar os parâmetros definidos n.º 8 do Artigo 27.º
- 5 -As condições de ocupação e edificabilidade para as ocupações com equipamentos, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior deverão respeitar os parâmetros definidos no n.º 5 do Artigo 27.º
- 6 -Os empreendimentos turísticos previstos na alínea d) n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os critérios definidos no n.º 7 do Artigo 27.º
- 7 -Os estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos e artigos de pirotecnia previstos na alínea f) n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os critérios definidos no n.º 9 do Artigo 27.º
Artigo 30.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025