- 1 -Nos espaços florestais de conservação devem ser preservadas as características autóctones, por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico do meio rural em que se inserem.
- 2 -Deverão ser promovidas as ações necessárias que garantam a concretização dos objetivos definidos no Regime Florestal Parcial, Rede Natura 2000 e PROF Centro Litoral, para as áreas inseridas nas áreas nucleares e corredores ecológicos definidos na Estrutura de Proteção e Valorização Ambiental Regional, conforme consta na Carta de Estrutura Ecológica Municipal, bem como para as áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional, através dos sistemas cabeceiras de linhas de água e áreas com risco de erosão.
- 3 -Nos espaços florestais de conservação, sem prejuízo do estabelecido nos regimes jurídicos aplicáveis da Reserva Ecológica Nacional e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, e desde que não criem quaisquer das condições de incompatibilidade definidas no artigo 10.º-A, são permitidas as seguintes ações:
- a)Ações de repovoamento florestal que privilegiam a introdução das espécies autóctones constantes do Anexo IV do presente Regulamento;
- b)Instalação de subestações elétricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, parques e infraestruturas de produção e armazenamento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, e instalações de segurança e de proteção civil;
- c)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
- d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) nas tipologias previstas no artigo 5.º;
- 4 -Nas áreas de espaços florestais de conservação integradas na Rede Natura 2000, as ações e atividades referidas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as orientações de gestão do PSRN2000.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ocupações admitidas na alínea d) do n.º 3 deverão cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 27.º, e apresentar características compatíveis com a salvaguarda e conservação dos valores naturais em presença.
Artigo 31.º — Ocupações, utilizações permitidas e regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025