- 1 -Na área de intervenção do Plano são observados os seguintes instrumentos e programas do sistema de gestão territorial de âmbito nacional e municipal:
- a)Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;
- b)1.ª Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, publicado pelo Aviso n.º 2806/2024, de 5 de fevereiro;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Plano de Urbanização da Praia da Tocha, publicado pelo Aviso n.º 5495/2013, de 23 de abril, com a primeira alteração por adaptação pelo Aviso n.º 14825/2017, de 11 de dezembro, e correção material aprovada pelo Aviso n.º 6511/2018, de 16 de maio e com a segunda alteração por adaptação aprovada pelo Aviso n.º 10008/2018, de 26 de julho;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- n)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
- o)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis - RH4A (PGRI-RH4), aprovado através da RCM n.º 63/2024, de 22 de abril;
- p)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF Centro Litoral), aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro e alterado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;
- q)Plano Setorial Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
- r)Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- s)Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, e alterado pela Declaração de Retificações n.º 19-D/98 de 31 de outubro, pela Lei n.º 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de agosto.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, prevalecem sobre as disposições do presente Plano.
Artigo 4.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
Vigente desde: 07/02/2025