- 1 -O Plano adota as noções constantes do diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanístico a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
- 2 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, designadamente, para além das disposições do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), as seguintes definições:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Assento de lavoura - área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, agropecuária, agroindustrial ou agroflorestal, designadamente, alojamento dos animais, armazenagem de fatores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agrícola, agropecuária, agroindustrial ou agroflorestal, podendo incluir, quando admitido, a habitação para residência própria e permanente do proprietário da exploração e do agregado familiar;
- d)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: Hotéis associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização do espaço rural, como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, Pousadas, Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) (hotéis rurais, casas de campo e agroturismo), Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH), Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC);
- e)Exploração agrícola - a unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;
- f)(Revogada.)
- g)Infraestruturas de produção de energias renováveis - conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher, transformar e armazenar o recurso renovável numa forma de energia limpa;
- h)Instalações de apoio agrícola ou edifícios relacionados com a exploração - edificações ligadas à atividade do solo rústico designadamente a atividade florestal, agrícola, pecuária, aquicultura, apicultura, como por exemplo: sede da atividade; arrumos; armazém para máquinas, rações, equipamentos, alfaias e produtos da exploração; cubas; silos; secadores; construções de apoio às atividades de gestão de combustível;
- i)Pavimento permeável, semipermeável ou poroso - é um tipo de pavimento que permite a passagem de água e ar através de seu material, tendo um impacto ambiental positivo ao ajudar na prevenção das inundações, redução das ilhas de calor, recarga dos aquíferos subterrâneos e manutenção das secções dos cursos de água nas épocas de seca. Consideram-se nesta tipologia de pavimento: os pavimentos 100 % permeáveis (mistura de inertes calibrados e resina sintética), saibro estabilizado (ligante híper-pozolânico ecológico com mais de 80 % de matérias reativas não tóxicas e recicláveis), betão poroso (betão 100 % permeável a água, com características drenantes, antiderrapantes e estéticas), grelhas de enrelvamento, grelhas inertes (estabilização de gravilhas decorativas, concebido para proporcionar uma sub-base resistente e estável), fixador orgânico mineral de solos (ligante de origem vegetal para pavimentos em saibros calcários e graníticos), pavé ou lajetas com junta alargada, ou outros pavimentos de natureza e eficiência similar.
- j)Semicave ou cave semienterrada - pavimento de um edifício situado abaixo do nível do solo ou da rua de acesso, mas com uma ou mais fachadas livres ou desenterradas, decorrentes da morfologia natural do terreno.
- 3 -Supletivamente, adotam-se as seguintes notas complementares:
- a)Para efeitos do cálculo da área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas:
- i)Caves cujo pé-direito livre não exceda os 2,40 m;
- ii)Sótãos sem pé-direito regulamentar, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outra legislação aplicável;
- iii)Terraços descobertos e varandas não completamente encerradas ou não cobertas, quando a cobertura decorrer da sobreposição da varanda ou terraço superior;
- iv)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
- v)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).
- a)Para efeitos do cálculo da área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas:
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 07/02/2025