- 1 -Sem prejuízo do disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) ou de outros regimes legais aplicáveis, aos espaços de ocupação turística definidos no artigo 46.º e aos usos admitidos no artigo anterior, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)(Revogada.)
- b)Índice de ocupação máximo de 30 %, aplicado à parcela;
- c)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves, nos termos do artigo 17.º-A;
- d)Índice de Impermeabilização máximo de 40 %, aplicado à parcela;
- e)Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento daqueles usos;
- f)Inserir-se num plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente com espécies autóctones e resilientes ao fogo;
- g)Adoção de soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas e o cumprimento das condições de eficiência ambiental previstas no artigo 17.º-B.
- h)Adoção de soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025