- 1 -Na construção, ampliação ou alteração de edifícios de equipamentos e infraestruturas previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)o índice de utilização e de impermeabilização a autorizar deverá ser o estritamente exigido pela própria natureza funcional do equipamento ou infraestrutura a instalar, salvaguardando as condições de compatibilidade e enquadramento urbano, paisagístico e ambiental na envolvente;
- b)Número máximo de pisos: três, para o caso Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro - Hospital Rovisco Pais, e dois, para os restantes equipamentos e infraestruturas, acrescendo ainda a possibilidade da existência de sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A.
- c)As ocupações devem maximizar a utilização de pisos permeáveis e semipermeáveis e serem enquadradas por arranjos paisagísticos com recurso a espécies autóctones e de baixo consumo hídrico.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 50.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025