- 1 -Em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente os seguintes usos: comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, recintos de espetáculos e divertimentos públicos, estufas até 25 m² e ainda estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns nos termos do artigo 58.º e sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º-A.
- 2 -No caso dos Espaços Habitacionais 3 são ainda admitidos edifícios para detenção caseira de espécies pecuárias, desde que garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, nos termos do artigo 10.º-A.
Artigo 64.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 07/02/2025