- 1 -A edificabilidade nos Espaços Habitacionais 1 (EH1) fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,70;
- b)Número máximo de pisos: três (acima da cota de soleira mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 80 %.
- 2 -A edificabilidade nos Espaços Habitacionais 2 (EH2) fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,60;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 70 %.
- 3 -A edificabilidade nos Espaços Habitacionais 3 (EH3) fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo de 0,50;
- b)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira), mais sótãos e caves nos termos do artigo 17.º-A;
- c)Índice de impermeabilização máximo de 70 %.
- 4 -Admitem-se exceções aos valores estipulados nos números anteriores, em situações de colmatação da malha urbana consolidada, motivos de integração urbanística, de satisfação dos parâmetros de estacionamento, de situações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e/ou mobilidade, ou de adequação à morfologia natural do terreno, em que deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade da envolvente, ou em parcelas de reduzida dimensão, desde que não sujeitas a divisão fundiária, onde a área mínima possível de construção será sempre de 200 m².
- 5 -A frente mínima de cada parcela/lote a edificar, deverá ter uma largura mínima de 8,00 metros, confinante com via pública, salvo por razões de cadastro, colmatação da malha urbana, construção a custos controlados ou outros casos devidamente justificados.
- 6 -É permitida a construção de anexos que deverão respeitar as seguintes disposições:
- a)(Revogada.);
- b)Ter uma altura máxima da edificação de 3,20 m no caso de coberturas horizontais e de 4,00 m no caso de coberturas inclinadas (com inclinação mínima de 15 graus), medida no seu ponto mais elevado, salvo em situações devidamente fundamentadas por motivos de ordem técnica;
- c)Número máximo de pisos: um, salvo em situações de adequação à morfologia natural do terreno;
- d)É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Artigo 65.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/02/2025