- 1 -O Plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas e áreas de conflito acústico, definidas da seguinte forma:
- a)As Zonas Sensíveis correspondem aos espaços de equipamentos de carácter religioso, ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e espaços de recreio e lazer, existentes ou previstos, as quais não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
- b)As Zonas Mistas correspondem às restantes categorias integradas no perímetro urbano, não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
- c)As zonas Mistas integram também as áreas correspondentes aos aglomerados rurais e às áreas de edificação dispersa, as quais não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador de ruído diurno- entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);
- d)As áreas de conflito correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados das zonas sensíveis e mistas;
- 2 -Relativamente à restante área do concelho sem classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são para efeitos de aplicação dos valores-limite, e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas ou sensíveis.
Artigo 93.º — Classificação Acústica - Identificação
Vigente desde: 07/02/2025