- 1 -Para as zonas de conflito, a Câmara Municipal tem de proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem de ser dada prioridade às zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superior em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.
- 3 -Nas zonas de conflito, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais ou outros usos sensíveis, exceto se não exceder mais de 5 dB(A) os valores limites fixados para as zonas mistas e sensíveis.
Artigo 94.º — Classificação Acústica - Regime Específico
Vigente desde: 07/02/2025