- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a considerar na execução do plano são preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização (Ium) e respetiva aplicação do fator de equidade construtiva (Rec), combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média ou das cedências previstas pelo plano, podendo ainda ser utilizada a majoração dos índices de edificabilidade, quando a operação urbanística preveja áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, ou nos outros usos previstos nos termos do artigo 20.º-E, ou nos termos a definir em regulamento municipal.
- 2 -O valor numérico do índice médio de utilização (Ium) a aplicar às operações urbanísticas, é de 0,50, para efeitos da aplicação do fator de equidade construtiva, previsto nos termos definidos em regulamento municipal, podendo ser estabelecidos outros valores no âmbito de Planos de Pormenor (PP) ou Unidades de Execução (EU), sendo calculados através da média dos índices de utilização do solo das parcelas que constituem o PP ou a UE, resultante do desenho urbano dos mesmos.
- 3 -A cedência média decorre da aplicação das áreas de cedência previstas no Anexo V, a aplicar às operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo 97.º, podendo ser estabelecidos outros valores no âmbito de Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, sendo calculados a partir das áreas a ceder, aplicadas às parcelas que constituem o Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, resultantes do desenho urbano e dos objetivos programáticos daqueles instrumentos.
- 4 -Pode ainda, a Câmara Municipal, adotar o mecanismo de repartição dos custos de urbanização, para efeitos da perequação intraplano ou intra Unidade de Execução, aplicável às operações urbanísticas a desenvolver na área, sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados por aqueles instrumentos de gestão territorial, seja o mais adequado à prossecução dos seus objetivos, designadamente à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos termos a prever em regulamento municipal.
- 5 -A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.
Artigo 99.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 07/02/2025