- 1 -Para efeitos da aplicação dos mecanismos de perequação da execução do plano, designadamente da repartição dos custos de urbanização, consideram-se custos de urbanização, os encargos restritos de urbanização do Plano (infraestruturas internas) e os encargos globais de urbanização do Plano (infraestruturas gerais), a aplicar às operações urbanísticas previstas na área do plano, nos termos a definir em regulamento municipal.
- 2 -Consideram-se encargos restritos de urbanização do Plano (infraestruturas internas) a realização das infraestruturas, equipamentos ligeiros e zonas verdes de utilização pública, a construir em cada parcela e destinadas a servir diretamente os conjuntos a edificar, nomeadamente:
- a)Vias locais propostas, incluindo passeios e zonas de estacionamento automóvel;
- b)Redes locais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade, gás ou outras, com incidência no perímetro da unidade de intervenção;
- c)Áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Os encargos restritos de urbanização (infraestruturas internas) são imputáveis diretamente aos promotores da operação urbanística, na medida da edificabilidade que lhes for consignada, e da respetiva realização das infraestruturas previstas no número anterior.
- 4 -Consideram-se encargos globais de urbanização do Plano (infraestruturas gerais), os relativos às vias estruturantes previstas e definidas no plano, às áreas verdes integradas na Estrutura Ecológica Urbana, às áreas destinadas a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, bem como a realização e manutenção de todos os equipamentos e infraestruturas com incidência ao nível da totalidade da área do Plano e ali demarcadas.
- 5 -Os encargos globais de urbanização (infraestruturas gerais) são imputáveis à Câmara Municipal ou à Administração Central, isoladamente ou em parceria, entre si ou com outras entidades privadas, assegurando as respetivas entidades, de acordo com as suas competências, a consumação dos projetos e procedimentos relativos assunção dos encargos respetivos.
- 6 -A comparticipação de cada proprietário nos custos de urbanização, é feita através da realização das infraestruturas urbanísticas previstas no n.º 2, e/ou, do pagamento das taxas devidas pela sua realização, reforço e manutenção, nos casos em que estas não se justifiquem, e é determinada em função da proporção do aproveitamento urbanístico de cada parcela, através das taxas previstas em regulamento.
- 7 -Devem ainda, os promotores das operações urbanísticas comparticipar, de forma geral, nos encargos globais (infraestruturas gerais), compensando o Município pela realização, reforço e manutenção destas infraestruturas urbanísticas, através das taxas previstas em regulamento municipal.
Artigo 99.º-A — Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 07/02/2025