Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
Artigo 22.º — Conversão das moedas - Aplicação do n.º 3 do artigo 21.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007