- 1 -Para efeito de atribuição da pensão social por invalidez e por velhice, da pensão de viuvez e do complemento por dependência previstos na legislação portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança social bem como para a concessão da protecção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, a instituição competente em causa solicita ao organismo de ligação do outro Estado Contratante as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 2 -O organismo de ligação que recebeu o pedido transmite, sem demora, as informações solicitadas à instituição competente.
Artigo 23.º — Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes Aplicação do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007