As prestações de desemprego previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores cabo-verdianos, nos termos do artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
Artigo 24.º — Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 23.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007