- 1 -Para beneficiar do disposto no artigo 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do lugar da residência dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.
Artigo 25.º — Atestado dos períodos de seguro - Aplicação do artigo 24.º da Convenção
Vigente desde: 20/11/2007