- 1 -Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.
- 2 -Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
- a)Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
- b)Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
- c)Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;
- d)Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os bombeiros municipais e serviços competentes do Departamento de Urbanismo, Equipamentos e Ambiente;
- e)Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;
- f)Promover e acompanhar com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas;
- 3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.
- 4 -Ao serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do município, bem como a manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil.
- 5 -O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo presidente, podendo sê-lo de entre não vinculados à função pública.
Artigo 12.º — Serviço Municipal de Protecção Civil
Vigente desde: 20/05/2004