- 1 -Compete em geral ao Núcleo do Serviço de Empreitadas elaborar e acompanhar os processos de execução de edifícios, vias de comunicação, redes de água e saneamento e outros equipamentos municipais realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros, e que devam realizar-se por empreitada.
- 2 -Cabe, em especial, promover em regime de empreitada:
- a)A construção, beneficiação ou conservação de edifícios do património municipal ou a cargo do município;
- b)A construção, beneficiação e conservação de mercados, edifícios destinados ao culto religioso e edificações e infra-estruturas em cemitérios;
- c)A construção ou beneficiação de estradas e caminhos municipais e respectivas obras de arte;
- d)A execução de arruamentos nos aglomerados urbanos e respectivas obras de arte;
- e)A construção e beneficiação de zonas verdes e equipamentos urbanos;
- f)A conclusão de obras de urbanização, quer sejam a expensas do município quer com imputação de encargos a urbanizadores;
- g)A verificação da boa execução, por parte das empresas concessionárias, dos trabalhos de abertura de valas e reposição de pavimentos;
- h)A construção de redes de águas e saneamento, bem como as EEA - Estações Elevatórias de Água, ETA - Estação de Tratamento de Águas e ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais.
- 3 -O Núcleo do Serviço de Empreitadas assegura os procedimentos relativos às adjudicações, nomeadamente, a promoção dos concursos ou outras formas de contratação e a abertura e análise de propostas.
- 4 -No âmbito deste Núcleo funcionará um Serviço de Apoio Administrativo.
Artigo 48.º — Núcleo do Serviço de Empreitadas
Vigente desde: 20/05/2004