- 1 -Ao Serviço de Fiscalização compete, na generalidade, zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e posturas em vigor no município.
- 2 -Compete, designadamente, ao Serviço de Fiscalização as seguintes funções:
- a)Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre condicionantes impostas a observar no licenciamento de obras particulares;
- b)Zelar, com os meios referidos na alínea anterior, pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilidade dos técnicos delas encarregados;
- c)Emitir informações sobre todos os pedidos de licenciamento de obras particulares;
- d)Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.
- 3 -O Serviço de Fiscalização depende directamente do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 94.º — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 20/05/2004