A França declara que, além das autoridades judiciárias já indicadas pelo Governo Francês quando da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário, as autoridades competentes são as seguintes:
Em relação à aplicação dos n.os 2 e 8, alínea a), do artigo 6.º, o Ministério da Justiça, Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos;
Em relação à aplicação da alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, o Ministério da Justiça, Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos, Serviço Nacional do Registo Criminal;
Em relação à aplicação dos artigos 18.º e 19.º, o juiz de instrução territorialmente competente;
Em relação à aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, o Ministério da Justiça, Direcção dos Assuntos Criminais e dos Indultos.
A França declara que devem igualmente ser consideradas como autoridades judiciárias francesas, para os efeitos da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, os juízos de execução das penas e os órgãos jurisdicionais regionais de liberdade condicional.