- 1 -Compete à secção de património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Artigo 16.º — Autorização de alienação
Vigente desde: 09/05/2001