1 - As situações susceptíveis de originarem abates são, designadamente, as seguintes:
a) Alienação;
b) Furtos, extravios e roubos;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndios.
2 - Sem prejuízo de serem criados outros códigos para o registo das situações previstas no número anterior, os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro e incêndio;
08 - Outros.
3 - Em qualquer das situações que se verifique o abate, este deverá ser comunicado à secção de património que elaborará o respectivo auto (anexo VI).
4 - No auto de abate será referido o documento que lhe deu origem.