- 1 -Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio informar a secção de património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea a) do artigo 20.º só deverá ser efectuada após se terem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado da seguinte forma:
- a)Se o bem aparecer danificado ou inutilizado caberá ao funcionário assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a reposição do funcionamento do bem ou da sua substituição, se for caso disso;
- b)Se o bem não aparecer caberá ao funcionário substituí-lo por outro idêntico ou indemnizar o município por forma a adquirir outro que o substitua.
Artigo 22.º — Extravios
Vigente desde: 09/05/2001