- 1 -Incluem-se no imobilizado todos ao bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da autarquia, quer sejam da sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.
- 2 -O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
- 3 -Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.
- 4 -Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico nacessariamente suportados para o produzir.
- 5 -Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
- 6 -Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos de destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre mais consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ele inerentes.
- 7 -Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo tal critério ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
- 8 -Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
- 9 -Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados em anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.
- 10 -No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos n.os 7 a 9 do presente artigo.
- 11 -No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e o POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
- 12 -Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 7 a 9 do presente artigo.
Artigo 24.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/05/2001