- 1 -Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
- 2 -A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, devendo nos restantes casos aplicar-se o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo precedente.
Artigo 25.º — Bens do domínio público
Vigente desde: 09/05/2001