- 1 -São objecto de amortização todos os bens móveis classificados nesta família homogénea incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos, que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.
- 2 -Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem.
- 3 -A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação, deduzido do valor residual.
- 4 -Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, devendo seguir-se a estimativa definida no CIBE que se encontra no anexo 5 deste Regulamento.
- 5 -Para efeitos de amortização e do cálculo do valor líquido do imobilizado, deverá ser estabelecido um valor residual que corresponde ao valor de mercado desse bem no final do período da vida útil.
- 6 -Como regra, não são amortizados:
- a)Os bens considerados património histórico artístico e cultural;
- b)Os livros, revistas e outro material de leitura das bibliotecas.
Artigo 29.º — Amortizações
Vigente desde: 09/05/2001