- 1 -A aquisição é da responsabilidade do presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -A administração dos bens incluídos no cadastro e inventário dos bens da Autarquia é da responsabilidade do Serviço de Contabilidade, competindo-lhe nomeadamente:
- a)Assegurar o registo inicial e as alterações, incluindo as amortizações e o abate;
- b)Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
- c)Coordenar e controlar a codificação por localização referida no n.º 9 do artigo 7.º deste Regulamento;
- d)Proceder à actualização anual, incluindo as amortizações e reavaliações permitidas por lei;
- e)Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da Autarquia e respectiva localização;
- f)Elaborar as fichas e mapas anuais de inventário definidas no capítulo II deste Regulamento;
- g)Realizar verificações físicas periódicas;
- h)Arquivar junto ao processo de cadastro dos bens imóveis, cópia de todos os elementos de titularidade de propriedade e registo, assim como anotação no processo associado de administração do bem, de todos os contratos de empreitada e fornecimento de bens e serviços;
- i)Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos;
- j)Desenvolver todas as acções relacionadas com o abate e venda dos bens móveis, imóveis e veículos atentos às regras definidas neste Regulamento, no POCAL e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Responsabilidades
Vigente desde: 09/05/2001