Ficam criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.
Artigo 13.º — Criação e implementação das unidades orgânicas
Vigente desde: 26/04/2001