- 1 -Qualquer intervenção sobre imóveis classificados ou em vias de classificação ou inseridos nas respetivas zonas de proteção rege-se pelo disposto na legislação em vigor aplicável.
- 2 -Nas representações gráficas dos bens imóveis e das zonas de proteção prevalecem as delimitações publicadas nos respetivos diplomas de classificação.
Artigo 19.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 19/02/2024