- 1 -Os imóveis passíveis de classificação, até à sua classificação, e os imóveis de interesse patrimonial apenas podem ser sujeitos a obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados, devendo estas obras assegurar a manutenção da estrutura, materiais preexistentes, fachadas e cotas de soleira.
- 2 -Nos casos em que o estado avançado de degradação do edificado não permita a sua conservação, de forma a manter as características originais, permite-se a sua reconstrução desde que a edificação integre os elementos de reconhecido valor arquitetónico da edificação original, tais como pilastras cimalhas, cunhais, gárgulas, varandas, cornijas, mísulas, pináculos ou fogaréus, cachorros, azulejos, gradeamentos em ferro forjado, entre outros.
- 3 -Adicionalmente ao referido no número anterior, e em casos excecionais de elevado estado de degradação da edificação original e dos elementos de reconhecido valor arquitetónico e de comprovada impossibilidade técnica da sua preservação, é permitida a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e a construção de uma nova edificação não podendo a altura da fachada ultrapassar em mais do que 2 pisos as edificações imediatamente confinantes.
Artigo 20.º — Imóveis passíveis de classificação e imóveis de interesse patrimonial
Vigente desde: 19/02/2024