- 1 -O Património Arqueológico integra os sítios arqueológicos detentores de Código Nacional de Sítio (CNS) identificados na Planta de Ordenamento - Património e listados no anexo i deste regulamento, bem como as áreas de sensibilidade arqueológica que vierem a ser, fundamentadamente, definidas em conformidade com o número seguinte.
- 2 -Consideram-se áreas de sensibilidade arqueológica todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de ocupação antrópica e estão divididos em dois níveis:
- a)Área de sensibilidade arqueológica elevada, na qual se inclui a área intramuros da muralha e as igrejas e capelas, construídas em data anterior a 1835, e respetivos adros utilizados como áreas de enterramentos;
- b)Área de sensibilidade arqueológica baixa.
- 3 -Os limites estabelecidos para os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica são passiveis de alteração, quando fundamentados cientificamente.
- 4 -Os sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica que venham a ser identificados em território municipal, depois de confirmados pela tutela, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, beneficiam das medidas de salvaguarda definidas no presente regulamento.
- 5 -Todas as intervenções que venham a ser efetuadas numa faixa de 50 metros em redor dos sítios arqueológicos estão sujeitas ao procedimento descrito no número seguinte.
- 6 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica elevada, sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em edificações anteriores a 1951, as demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.
- 7 -Nas áreas de sensibilidade arqueológica baixa, todos os trabalhos ou atividades que impliquem demolições e revolvimentos de solo, ficam condicionados à realização de trabalhos de acompanhamento arqueológico, de acordo com a legislação em vigor.
- 8 -Para os sítios arqueológicos em meio aquático deve assegurar -se, em regra e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda de 100 metros definido a partir do ponto central, no qual quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou alteração do leito da Ria de Aveiro/canais ficam condicionados à realização de trabalhos arqueológicos prévios e de acompanhamento, por arqueólogos com a valência de náutica e subaquática, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, em cumprimento com a legislação em vigor aplicável.
Artigo 21.º — Património arqueológico
Vigente desde: 19/02/2024