- 1 -As vias dos sistemas definidos no artigo anterior deverão obedecer aos seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)Para o sistema primário os parâmetros são os definidos pela legislação em vigor para cada tipo de via.
- b)Para o sistema secundário e terciário os parâmetros a aplicar são os seguintes:
- i)Em Solo Urbano, excluindo os Espaços de Atividades Económicas:
i1) Perfil tipo - 10,50 m: faixa de rodagem - 6,50 m; passeios - 2,00 m (x2);
i2) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,25 m (x2); caldeira para árvores - 1 m (x2); Pista ciclável - 2,10 m (x2) (1,30 m + 0,80 de proteção, sempre que a pista confina com estacionamento); ou 2,60 m (x1);
- ii)Nos Espaços de Atividades Económicas:
ii1) Perfil tipo - 13,00 m: faixa de rodagem - 9,00 m; passeios - 2,00 m (x2);
ii2) Parâmetros opcionais: estacionamento - 2,50 m (x2); caldeira para árvores - 1 m (x2); Pista ciclável - 2,10 m (x2) (1,30 m + 0,80 de proteção, sempre que a pista confina com estacionamento); ou 2,60 m (x1);
- i)Em Solo Urbano, excluindo os Espaços de Atividades Económicas:
- c)Para o sistema quaternário, os parâmetros de dimensionamento são os seguintes:
- i)Perfil tipo - 6 m: Faixa de rodagem - 6 m;
- ii)Parâmetros opcionais: passeio ou berma - 1,6 m (x2).
- 2 -Em áreas com tecido urbano estabilizado, os parâmetros mínimos de dimensionamento estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser reduzidos, desde que asseguradas as dimensões legais mínimas em vigor e adotadas soluções de inserção e enquadramento compatíveis com o existente.
Artigo 24.º — Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária
Vigente desde: 19/02/2024