- 1 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas e nos Espaços de Recursos Geológicos - Área de Exploração Complementar é permitida a exploração dos recursos geológicos existentes, a progressão das atividades extrativas, bem como a sua ampliação, nomeadamente de áreas concessionadas e de áreas licenciadas.
- 2 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas Potenciais devem ser cumpridas as seguintes condições:
- a)A instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais e recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos;
- b)Até que surjam pretensões para a instalação de explorações nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias e subcategorias de espaço abrangidos por esta delimitação;
- c)A ocupação destes espaços deve ser alvo de justa e equitativa ponderação como objetivo minimizar a esterilização dos recursos geológicos que aí possam existir;
- d)As explorações que possam vir a ser licenciadas ou concessionadas devem ser localizadas em áreas territoriais o mais contidas possível, respeitar a sensibilidade ecológica da envolvente e garantir a segurança da rede viária municipal e das construções existentes na proximidade;
- e)Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos deve ser salvaguardado o interesse dos recursos, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 3 -Nos Espaços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção e pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais, de águas de nascente e de recursos geotérmicos existentes, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
- 4 -Nos espaços referidos nos números anteriores é ainda permitida a instalação de indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria-prima extraída.
- 5 -Nos Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas é ainda permitida a instalação de atividades de gestão de resíduos e reciclagem.
- 6 -Os Espaços de Recursos Geológicos - Áreas de Exploração Consolidadas que vierem a ser alvo de planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), permite-se, após a execução destes, a instalação de usos previstos nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, devendo cumprir os usos, condições de ocupação e regime de edificabilidade definidas para essa subclasse de espaço.
Artigo 53.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 19/02/2024