- 1 -Qualquer obra de construção onde se proceda a aterro ou escavação deverá assegurar, sempre que tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, uma pendente igual ou inferior a 30 %.
- 2 -Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 m, com exceção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.
Artigo 62.º — Aterros, escavações e muros de suporte
Vigente desde: 19/02/2024