- 1 -Os afastamentos mínimos, medidos entre as fachadas da edificação e os limites da parcela, para o Solo Urbano são:
- a)Para edificações até dois pisos acima da cota de soleira - 3 m;
- b)Para edificações com mais de 2 pisos acima da cota de soleira ou de 6 m de altura da fachada - 4 m;
- c)Para edificações com uso industrial ou de armazenagem - 5 m;
- d)Para edificações isoladas destinadas exclusivamente a comércio - 5 m.
- 2 -Excecionam-se do cumprimento das alíneas c) e d) do número anterior as construções que se encontrem edificadas às estremas ou não cumpram os 5 m de afastamento às mesmas, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido iniciadas antes de 1995, servindo de comprovativo os ortofotomapas do CNIG de 1995 ou as cópias de documentos entregues no Ministério de Economia até à referida data, para a regularização da atividade industrial;
- b)Desde que a ampliação resulte da necessidade de alterar o layout não sendo possível cumprir os afastamentos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior;
- c)Não colidam com a área "non aedificandi" das vias do sistema primário e secundário com as quais os terrenos confinem diretamente.
- 3 -São admitidas construções em banda e geminadas, devendo o afastamento às estremas livre ser o constante no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Nos casos de pré-existência de edifício na parcela contígua, implantada à estrema comum, deverá a nova edificação dar-lhe continuidade, excecionando-se a edificação em parcelas de dimensões que permitam a construção de edifícios isolados, devendo, neste caso, os afastamentos às estremas serem os estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 63.º — Afastamentos
Vigente desde: 19/02/2024