- 1 -Os edifícios em banda ou geminados não podem ter uma diferença de número de pisos superior a 2 acima da cota da soleira.
- 2 -As construções que confinem com dois arruamentos desnivelados e que possuam duas frentes, não poderão ultrapassar os dois pisos acima da cota de soleira do arruamento situado à maior cota.
- 3 -Excecionam-se dos números anteriores as construções a edificar em Espaços de Atividades Económicas, as quais se regem pelos parâmetros específicos dessa categoria de espaço.
- 4 -Nos casos em que a diferença de pisos resulte na criação de uma empena cega, esta deverá ser alvo de um tratamento arquitetónico que passará pelo seu revestimento com materiais utilizados na fachada principal.
- 5 -O número máximo de pisos abaixo da cota da soleira para o Solo Urbano é de 3, contando para o efeito, e nos casos que se enquadrem no n.º 2 do presente artigo, o arruamento situado à menor cota.
- 6 -Os pisos abaixo da cota de soleira, e desde que tal situação seja possível de observar na fachada posterior, terão que obedecer às seguintes regras:
- a)Ser integradas visualmente na parcela onde se desenvolvem, devendo privilegiar-se soluções de socalco;
- b)O talude entre o limite do último piso da cave e o limite do terreno não pode ser superior a 30 %;
- c)As fachadas abaixo da cota de soleira deverão apresentar um tratamento arquitetónico semelhante ao da fachada principal do edifício.
Artigo 64.º — Pisos
Vigente desde: 19/02/2024