- 1 -No caso de unidades industriais existentes no Solo Urbano fora dos Espaços de Atividades Económicas, à data de entrada em vigor do PDM, que pretendam deslocalizar-se para os Espaços de Atividades Económicas, e como forma de incentivo a tal processo, o número máximo de pisos admitidos, para a parcela de onde a atividade se deslocaliza é de:
- a)2 pisos acima do permitido para essa categoria de espaço, para unidades industriais em funcionamento;
- b)1 piso acima do permitido para essa categoria de espaço, para unidades industriais encerradas.
- 2 -Em qualquer dos casos descritos no número anterior, as novas edificações deverão cumprir todos os demais parâmetros definidos para a categoria de espaço onde se insere a parcela e cumprir o constante no artigo 64.º do presente regulamento.
- 3 -No caso de instalações existentes destinadas à criação e alojamento de animais que se pretendam deslocalizar para espaços do Solo Rústico onde essa atividade seja admissível, o número de pisos admitido para a parcela original é de 1 piso acima do permitido para essa categoria, devendo cumprir cumulativamente o estipulado no artigo 64.º
Artigo 68.º — Deslocalizações
Vigente desde: 19/02/2024