- 1 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A arborização com espécies do género Eucalyptus spp., sendo que qualquer arborização e rearborização deve dar cumprimento às disposições do PROF-CL e demais legislação em vigor aplicável;
- b)A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com exceção das ações que visem a sua recuperação;
- c)A drenagem de zonas húmidas e ou áreas contíguas;
- d)A descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas;
- e)A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;
- f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
- g)A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones;
- h)(Revogada.)
- 2 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal, e no caso das alíneas de b) a h), de parecer favorável do ICNF as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A alteração do uso atual do solo e modificações do coberto vegetal resultantes da alteração entre tipo de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas entre 1 e 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros, que não poderá destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B-I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies dos anexos A-I, B-II e B-IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro;
- b)O alargamento de estradas que deverá evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;
- c)As intervenções nas margens e leito de linhas de água, que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;
- d)O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;
- e)(Revogada.)
- f)Obras associadas à atividade turísticas, recreio e lazer e de desporto na natureza;
- g)A deposição de dragados ou outros aterros;
- h)A extração de inertes e dragagens;
- 3 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000, é condicionada a atividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos definidos no Plano Setorial da Rede Natura 2000.
- 4 -De modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes ações, atividades e usos do solo:
- a)A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;
- b)A conservação/promoção de povoamentos florestais autóctones, sebes, bosquetes e arbustos, de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;
- c)A promoção do pastoreio extensivo, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
- d)A manutenção de árvores mortas, árvores velhas e madeira em decomposição de modo a assegurar a existência de habitats para diversas espécies, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;
- e)A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone, de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;
- f)O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes e toupeira-d'água;
- g)A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;
- h)A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;
- i)A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros;
- j)A promoção da regeneração natural dos habitats naturais e semi-naturais classificados;
- k)Assegurar o caudal ecológico.
- 5 -Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais as ações previstas nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Artigo 8.º — Usos e condicionantes à ocupação
Vigente desde: 19/02/2024