- 1 -É expressamente proibido ao/à(s) titular(es) do contrato de arrendamento, bem como a qualquer elemento do agregado familiar, em relação às habitações:
- a)Conferir à habitação uma utilização diferente da estabelecida pelo contrato de arrendamento celebrado, sendo absolutamente vedada a utilização contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes;
- b)Dar hospedagem, subarrendar, ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente as habitações sociais;
- c)Exercer qualquer atividade comercial ou industrial nas mesmas habitações;
- d)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do edifício para outros fins que não os de limpeza das zonas comuns;
- e)Produzir ruídos, nomeadamente, sons ou música que perturbem o/as restantes moradores e a tranquilidade do complexo habitacional;
- f)Fazer fumos, nomeadamente, assados de carvão ou queimados dentro das habitações e varandas.
- g)Armazenar ou utilizar materiais explosivos ou produtos inflamáveis;
- h)Colocar nos terraços, varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda, ou que não possuam dispositivos que impeçam eventual gotejamento ou o arrastamento de detritos ou de lixo sobre as outras habitações, partes comuns e via pública;
- i)Vedar ou impedir, de qualquer modo, o acesso aos espaços comuns, passadiços e/ou varandas.
- j)Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas não consentidas, pelo uso comum;
- k)Depositar quaisquer objetos, nos espaços comuns, escadarias ou outros de acesso às habitações, designadamente: vasos, eletrodomésticos fora de uso, armários, estendais, que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar a sua utilização, quer em termos de acesso, quer em caso emergência, para a respetiva evacuação;
- l)Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança de pessoas ou do prédio;
- m)Instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares sem autorização prévia da MatosinhosHabit - MH, E. M.;
- n)Alojar, permanente ou temporariamente, animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações e nos espaços comuns e municipais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, na legislação e regulamentação específica ou em legislação ou regulamentação posterior com o mesmo objeto.
§ Único: A MatosinhosHabit - MH, E. M. poderá estudar solução que permita a recolha de bicicletas, cuja utilização se destine a ser usada como meio de deslocação para o trabalho ou mesmo de lazer, sem prejudicar a livre utilização nos espaços comuns, pela generalidade do/as seus/suas utentes, em especial os de mobilidade condicionada ou reduzida.
Artigo 51.º — Proibições absolutas
Vigente desde: 22/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2018