A morte do/a arrendatário/a determina a caducidade do contrato de arrendamento devendo a mesma ser comunicada e comprovada no prazo legal ou nos 30 dias posteriores, designadamente, para os efeitos dos n.º 2 do artigo 33.º em termos de revisão de rendas, do artigo 42.º, para eventual transferência, por desadequação do local arrendado, do artigo 49.º - em termos de deveres, cujo obrigatoriedade se transmite, todos do presente Regulamento.
- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do/a arrendatário/a, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com o/a arrendatário/a vivesse no locado em união de facto há mais de dois anos, com a devida autorização prévia da MatosinhosHabit - MH, E. M.;
- c)Pessoa que integre o agregado familiar.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do/a arrendatário/a transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o/a cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o/a falecido/a vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que integrem o agregado familiar, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.