- 1 -Com o objetivo de conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira, são definidas as seguintes faixas de salvaguarda em litoral arenoso:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 (Nível I) e de 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente;
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraiamento/galgamento da onda, incluindo a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática;
- 2 -Nas Faixas de Salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:
- a)Nível I em frente urbana, entendendo-se como frente urbana a faixa paralela ao mar em perímetro urbano definida pela primeira linha de edificações da frente de mar em perímetro urbano;
- b)Nível I, fora da frente urbana;
- c)Nível II, em perímetro urbano.
- 3 -Os regimes de proteção estabelecidos na presente Secção aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às Faixas de Proteção Costeira ou Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 4 -Nas Faixas de Salvaguarda são excecionadas das interdições estabelecidas nos artigos 15.º-G e 15.º-H:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-OMG, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas no POC-OMG, núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.
- 5 -Nas faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira (Nível I e II) são interditas:
- a)Caves abaixo da cota natural do terreno.
- b)Alteração de uso para fins habitacionais nas edificações existentes.
- 6 -Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em Faixa de Salvaguarda deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco, nos seguintes termos:
- a)Área de elevado risco - Nível I;
- b)Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
Artigo 15.º-F — Identificação e regime geral
Vigente desde: 22/03/2018