- 1 -Nas frentes urbanas inseridas em Faixas de Salvaguarda - Nível I são interditas:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e de ampliação das edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e ou mobilidade;
- b)A criação de caves e de novas unidades funcionais no âmbito de obras de reconstrução ou de alteração.
- 2 -Fora das frentes urbanas, nas Faixas de Salvaguarda - Nível I, aplica-se o seguinte regime:
- a)Até 10 de agosto de 2018, as novas edificações e a reconstrução, alteração e ampliação das existentes ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução de Conselho de ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro;
- b)Após o prazo estabelecido na alínea anterior, são proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 3 -Nas Faixas de Salvaguarda - Nível II são admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:
- a)A utilização, no exterior dos edifícios, de técnicas e materiais construtivos resistentes à presença da água;
- b)A previsão de soluções, ao nível do piso térreo das edificações, que favoreça o rápido escoamento das águas;
- c)A utilização de materiais permeáveis na pavimentação dos espaços exteriores.
Artigo 15.º-G — Regime de proteção e salvaguarda em perímetro urbano
Vigente desde: 22/03/2018