- 1 -Podem solicitar a atribuição do Dístico de Residente os residentes registados.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou
- b)Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou
- c)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer operacional veículo a que respeita o pedido; ou
- d)Ser utilizadoras de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que o direito que titule essa utilização seja atestado por inscrição do registo automóvel; ou
- e)Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Apenas podem ser atribuídos até 3 (três) dísticos de Residente, cumulativamente, por fogo, sem prejuízo dos limites definidos no artigo 30.º para as ZAAC e do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito adicionalmente a mais, no máximo, 2 (dois) dísticos de Residente, até ao limite de cinco por fogo, tendo o quarto e quinto dísticos a tarifa indicada respetivamente para o primeiro e segundo Dísticos de Residente por fogo.
- 5 -Com o pressuposto assente na titularidade de um direito de usufruto de veículo, por fogo, apenas um Dístico de Residente pode ser atribuído.
- 6 -As tarifas relativas à emissão de Dístico de Residente são as previstas no Anexo XII ao presente regulamento.
- 7 -A emissão do primeiro Dístico de Residente do fogo fica isenta do pagamento de emolumentos, cessando a isenção com a emissão do segundo dístico.
- 8 -A emissão do segundo Dístico de Residente do fogo implica, para além do pagamento dos emolumentos correspondentes à sua emissão, o pagamento dos emolumentos correspondentes à emissão do primeiro Dístico de Residente.
Artigo 28.º — Requisitos de atribuição de dístico de residente
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021