- 1 -O Dístico de Mobilidade titula a faculdade de estacionamento em todas as ZEDL, nos lugares tarifados devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa mensal, prevista no Anexo XV.
- 2 -Podem ser atribuídos Dísticos de Mobilidade a veículos automóveis dedicados à atividade de sharing.
- 3 -As pessoas coletivas poderão requerer que lhes seja atribuído Dístico de Mobilidade para as viaturas referidas no número anterior, desde que:
- a)Sejam proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou
- b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou
- c)Sejam locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido.
- 4 -A EMEL fica expressamente autorizada a reduzir a tarifa mensal do Dístico de Mobilidade proporcionalmente em função do tempo que o veículo efetivamente permaneceu no Município de Lisboa, desde que seja garantida a partilha de informação em tempo real por parte do operador quanto ao estado e à localização do veículo no interior do concelho de Lisboa à Câmara Municipal e EMEL, de acordo com as especificações técnicas a definir por estas.
Artigo 36.º — Dístico de mobilidade
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021