- 1 -O Cartão de Visitante permite o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos previstos no presente regulamento, desde que a capacidade de estacionamento na Zona não se encontre excedida quando o titular do Cartão de Visitante pretende aceder.
- 2 -O acesso às ZAAC com Cartão de Visitante pode ser condicionado pela EMEL a certos períodos do dia, em função das condições de tráfego na envolvente e de estacionamento na ZAAC.
- 3 -Após o estacionamento do veículo, o Cartão de Visitante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado e de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.
- 4 -O Cartão de Visitante é obtido junto dos serviços da EMEL ou pontos de venda autorizados pela EMEL.
- 5 -As tarifas relativas à utilização de Cartão de Visitante são as previstas no Anexo XVII ao presente regulamento, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.
- 6 -Pode ser dispensada a posse de um cartão de visitante caso a EMEL implemente soluções alternativas de controlo de tempos de permanência de veículos nas ZAAC por meios eletrónicos, desde que o respetivo acesso seja autorizado por um residente ou comerciante dessa ZAAC.
Artigo 41.º — Cartão de visitante
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021