- 1 -Em cada ZEDL e em cada ZAAC a EMEL deve assegurar a existência de um número mínimo de lugares de estacionamento reservados para uso exclusivo de veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento reservados deve ser calculado por aplicação a cada zona do disposto no n.º 2.8.1 do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e os lugares devem ser adequadamente distribuídos pela zona.
- 3 -No cálculo referido no número anterior não devem ser contabilizados os lugares de estacionamento privativo atribuídos a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos do presente regulamento.
- 4 -Todos os lugares de estacionamento reservados devem cumprir as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, cabendo aos serviços camarários definir as especificações técnicas necessárias.
- 5 -A criação dos lugares de estacionamento reservados pode ser progressiva, mas deve respeitar os prazos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 6 -No caso de os lugares reservados não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 46.º — Lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021