- 1 -Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar o dístico próprio e, quando não matriculados, um número de identificação único atribuído pelo locador.
- 2 -Os veículos afetos à atividade de sharing devem circular na via pública com respeito pelas normas que regulam a circulação rodoviária, designadamente quanto à proibição de utilização do espaço destinado ao uso exclusivo de peões, bem como ao uso preferencial de pistas especiais por parte de velocípedes e veículos equiparados.
- 3 -Para os locais de estacionamento previstos na al. b. do artigo 7.º, a Câmara Municipal pode:
- a)Definir um limite ao número de veículos afetos à atividade de sharing que aí podem estacionar;
- b)Deliberar tarifar o estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing, sendo o respetivo valor devido pelos respetivos operadores.
- 4 -A circulação e estacionamento de veículos de sharing na cidade de Lisboa está condicionada ao estabelecimento de acordos de colaboração e à partilha de informação com a Câmara Municipal em termos a definir pela própria ou pela EMEL.
- 5 -O estacionamento de certo tipo de veículos de sharing na cidade de Lisboa pode ser condicionado ao cumprimento de determinadas obrigações do ponto de vista da solução tecnológica de suporte, que contribua para a redução do estacionamento irregular na cidade de Lisboa.
Artigo 53.º — Circulação e estacionamento permitidos
Vigente desde: 02/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021